Estatuto social da fundaçao da FILASMA


Num segundo momento, a Federação após incorporação de Espanha e Portugal se expande e convertendo-se consequentemente de FLASMA (Federação Latino-Americana de Sociedades Médicas de Acupuntura) para FILASMA (Federacion Ibero-Latinoamericana de Sociedades Médicas de Acupuntura).


Capítulo I

Artigo 1º

A Federação Latino-Americana de Sociedades Médicas de Acupuntura, FLASMA, é uma entidade civil de carácter científica, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, formado pelo agrupamento de Sociedades Médicas de Acupuntura legalmente constituídas na América Latina, governada por respectivos Estatutos e na legislação aplicada a este tipo de instituições em cada país signatário.

Parágrafo único: Todas as sociedades signatárias são formados exclusivamente por médicos praticantes de acordo com a lei do país de origem.


Capítulo II - Os objectivos da FLASMA

Artigo 2º
Unir esforços para obter o reconhecimento da Acupuntura por parte das Entidade acadêmicas e de assistência médica dos países membros.

Artículo 3º

Divulgar e promover o ensino e a prática da Acupuntura.

Artigo 4º

Definir normas para o reconhecimento da qualificação dos acupunturista médico válido para todas as sociedades signatárias, e sugerir a unificação de um programa de treinamento básico.

Artigo 5º

Coordenar e distribuir as atividades coletivas para aumentar a cooperação e o intercâmbio entre as Sociedades associadas, e desenvolver o cronograma para evitar atividades em duplicidade.

Artigo 6º

Compartilhar experiências de alguns países que têm ajudado a alcançar os objetivos, como reconhecimento pelo Ministério da Saúde, e várias agências, ou incorporando o estudo da acupuntura em programas de medicina.

Artigo 7º

Estabelecer um diálogo com Instituições Médicas para mostrar as bases da acupuntura, nos campos acadêmico e científico, fundamentadas nos numerosos estudos experimentais e ensaios clínicos controlados existentes. Apresentar a Acupuntura como uma prática médica que pode ser usado com outras opções terapêuticas.

Artigo 8º

Propiciar a adoção e utilização da nomenclatura padrão internacional pela Organização Mundial de Saúde, em conferências organizadas pelas Sociedades signatárias.

Artigo 9º

Buscar reconhecimento da Organização Mundial de Saúde e integração científica de organizações médicas internacionais.

Artigo 10º

Organizar seminários e conferências internacionais de Acupuntura e temas relacionados.